sábado, 23 de abril de 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


USUCAPIÃO  EXTRAJUDICIAL

O novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, que entrou em vigor em 2015, trouxe uma novidade que deve abrir mercado de trabalho para engenheiros e técnicos. Com a instituição do usucapião extrajudicial ou administrativa, o proprietário que for requerer a posse de uma parcela de terra terá outra alternativa de garantia de propriedade, tornando o processo mais rápido, porém vai necessitar de profissional habilitado para realizar a determinação dos limites e constatação da geometria georreferenciada ao dar entrada no cartório de registro de imóveis, conjuntamente com um advogado.
De acordo com o novo código, para requerer a posse por usucapião, a pessoa vai precisar de “planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional”. Conforme previsto no anexo da Decisão Normativa 104 do Confea, que “dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano e as competências para executá-las”, explica que um processo de usucapião que levava anos para ser resolvido agora será concluído em prazos de 30 e 120 dias, se a documentação estiver toda regularizada.


Quem tem direito

A legislação brasileira determina que para ser dono de um imóvel o indivíduo tem que usar e defendê-lo, a não ser que aquela área seja registrada em cartório como reserva legal. “Nesse caso ela passa a ser intocável, inclusive para o antigo dono, que não pode mais usar” ressaltando que as áreas de reserva, portanto, não podem ser reivindicadas para usucapião. No caso de terras do Estado para conseguir a regularização por usucapião o processo é complexo e passa por pelo menos nove etapas. No caso da Bahia, a Coordenação de Desenvolvimento Agrário é quem vai analisar os casos envolvendo as terras devolutas.
A relação entre prazos e métodos varia de acordo com o tipo de uso e aplicação a que se destina o imóvel, conforme a posse existe um prazo para que o requerente possa comercializar o imóvel obtido por meio de usucapião.

·         Espécie de Usucapião


ESPÉCIES                                            PRAZO            FUNDAMENTO LEGAL

Usucapião Extraordinária                                             15 anos                CC, art. 1.238

Usucapião Extraordinária Habitacional                  10 anos                CC, art. 1.238, §único

Usucapião Especial Rural                                             5 anos                   CF, art. 191; CC, art. 1.239

Usucapião Especial Urbana                                        5 anos                   CF, art. 183; CC, art. 1.240, e Lei  10.257, art. 9.

Usucapião Ordinária/comum                                     10 anos                CC, art. 1.242

Usucapião Ordinária Pro Labore                               5 anos                   CC, art. 1.242, §único

Usucapião de Servidões                                               10 anos                CC, art. 1.379

Usucapião Especial Urbana Coletiva                       5 anos                  Lei 10.257, art. 10.


O que diz a Lei 13.105/2015

 Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I. ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II. planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III. certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV. justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

 Origem da palavra A palavra “usucapião”

tem origem no latim usucapio, do verbo capio, capis, cepi, captum, capere, e usus, uso, significando tomar pelo uso, ou seja, tomar alguma coisa em relação ao seu uso. Portanto, o termo ‘’usucapião`` pode ser traduzido por ocupação, tomada, ou aquisição pelo uso.


A pessoa que quer dar entrada no processo de usucapião precisa buscar um especialista

quinta-feira, 21 de abril de 2016

CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O que é o Cadastro Ambiental Rural


O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Onde faço a inscrição:

A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.

Benefícios:

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
  • Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Quem deve se inscrever no CAR:

Todas as propriedades ou posses rurais devem ser inscritas no CAR. Isso independe da situação de suas terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito do CAR é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária.

Quais as consequências de uma propriedade ou posse não esta inscrita no CAR:


Caso uma propriedade ou posse não esteja inscrita no CAR até o limite do prazo, seu proprietário ou posseiro poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Ademais, somente com o CAR será possível aderir, em breve, ao Programa de Regularização Ambiental, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.


O prazo para inscrição no CAR com acesso aos benefícios de regularização ambiental se encerra em maio de 2016.
Faça já a inscrição do seu imóvel rural!